domingo, 15 de maio de 2011

PROJETO DE LEI QUE PROTEGE O PROFESSOR


PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Srª Cida Borghetti)

Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°  8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe  sobre o Estatuto da Criança e do  Adolescente e dá outras providências”, a fim  de estabelecer deveres e responsabilidades  à criança e ao adolescente estudante
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O Congresso Nacional decreta:   

Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de   13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente   e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à   criança e ao adolescente estudante.

   Art. 2. °. A Lei n.°8.069, de 13 de julho de 1990, passa a   vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:  
“Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança  e do adolescente observar os códigos de ética e de  conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,  assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de  seus docentes.  
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput  sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo  determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de  reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade  judiciária competente.”

  Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   
 JUSTIFICAÇÃO    
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e  responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a  responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as  regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.  
Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo  rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra  professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.  
Além das situações de agressão verbal, há outros  episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maus- tratos ou lesões corporais.   Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e  insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a  adoção de medidas próprias.  
No que guarda pertinência com o direito à educação, o  Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias  para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas  pelo Estado e pela sociedade.  
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações  que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus  mestres.  
Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da  criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de  conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito  à autoridade intelectual e moral do professor.  
Em caso de descumprimento desse dever, estabelece  como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em  caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas  necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.  
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a  conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende  implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.  
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada CIDA BORGHETTI


2 comentários:

  1. excelente!! somente quem sofre na pele tanta Humilhação e descaso, sabe do valor de colocar em vigor este projeto.

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